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Decreto de Calamidade Pública - Como funciona isso no que tange a licitação?

  • anexolicitacao
  • 20 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura



Com o Decreto reconhecido na manhã de sexta-feira (20), que foi encaminhado à Assembleia Legislativa pelo governador de MS Reinaldo Azambuja, decreto este que tem a finalidade de facilitar a ação do governo no enfrentamento do COVID-19 (Coronavirus) aumentado os gastos para controlar o vírus. Na licitação após esta decisão, fica então disponível para administração realizar a licitação dispensada ou contratação direta.


A dispensa de licitação está prevista na Lei 8666/93 no Art. 24 inciso IV “nos casos de emergência e CALAMIDADE PÚBLICA, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou privados e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.


Na obra do Prof. Marçal Justen Filho, COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, pag. 390, ele ressalta que: “A Constituição acolheu a presunção de que a prévia licitação produz a melhor contratação – entendida como aquela que assegura a maior vantagem à Administração Pública, com observância ao princípio da isonomia. Mas a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, facultando contratação direta nos casos previstos por lei.


A contratação direta não significa que serão ignorados os princípios e regras que conduzem um processo licitatório, somente será simplificado, atentando-se a contratação com a melhor vantagem/qualidade possível. Esse processo possibilita a Administração uma autonomia variável, onde deverão ser evidenciados dados concretos justificando a contratação do proponente escolhido em critérios compatíveis com a isonomia. A Administração não pode contratar de forma arbitrária até mesmo nos casos de dispensa de licitação.


A publicidade desta licitação mais especificamente a divulgação, poderá ser comprometida em casos de extrema urgência na contratação, ou seja, excluído estas circunstâncias deve ocorrer a publicação do mesmo modo que em qualquer outra modalidade. A contratação direta deverá objetivar a eliminação do risco de dano ou prejuízo, aplicando o princípio da proporcionalidade no que tange a ação adotada, justificando a exclusão da necessidade de licitação, que seja suficiente para mitigar a emergência.

 
 
 

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